Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 21 Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I – nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II – nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
180 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 9.433/1997, de 2004 a 2025.