Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 7º da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI – (Vetado) (VETADO)
VII – (Vetado) (VETADO)
VIII – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X – propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.433/1997
7 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 9.433/1997, de 2015 a 2023.