Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 8º da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.433/1997
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 8º da Lei 9.433/1997, de 1998 a 2013.