Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 9º da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.433/1997
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 9º da Lei 9.433/1997, de 1998 a 2013.