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Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)

Art. 46 da Lei 9.433/1997

Norma
Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 46 Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

III – instruir os expedientes provenientes do Conselho Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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