Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 39 da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 39 Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I – da União;
II – dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III – dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV – dos usuários das águas de sua área de atuação;
V – das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:
I – da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
II – das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 9.433/1997
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 9.433/1997, de 2008 a 2025.