Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 53 da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 53 O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.