Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 52 da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 52 Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 9.433/1997
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 9.433/1997, de 2009 a 2014.