Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 51 da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 51 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.881, de 9/6/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.