Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 29 da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 29 Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
I – tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema de Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
II – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III – implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.433/1997
3 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 9.433/1997, de 2015 a 2023.