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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 37 Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I – a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II – sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.