Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 36 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I – 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
II – 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.