Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 49 da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 49 Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III – (Vetado) (VETADO)
IV – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 9.433/1997
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 9.433/1997, de 2009 a 2024.