Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 48 da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 48 Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.