Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 44 da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 44 Compete às Agências de Água no âmbito de sua área de atuação:
I – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II – manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III – efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI – gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIII – elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X – elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI – propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 9.433/1997
1 decisão do STJ cita o art. 44 da Lei 9.433/1997, em 2024.