Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 34 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I – representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II – representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III – representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV – representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 9.433/1997, de 2006 a 2018.