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Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)

Art. 33 da Lei 9.433/1997

Norma
Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 33 Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

I – Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

I – A. - a Agência Nacional de Águas; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

IV – os órgão dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recurso hídricos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

V – as Agências de Água. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 da Lei 9.433/1997

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 9.433/1997, de 2008 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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