Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 33 da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 33 Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)
I – Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)
I – A. - a Agência Nacional de Águas; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)
IV – os órgão dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recurso hídricos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)
V – as Agências de Água. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 9.433/1997
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 9.433/1997, de 2008 a 2024.