Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Tortura (Lei 9.455/1997)

Art. 2º da Lei 9.455/1997

Norma
Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.455/1997

66 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.455/1997, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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