Vade Mecum · Lei de Tortura (Lei 9.455/1997)
Art. 2º da Lei 9.455/1997
Texto
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.455/1997
66 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.455/1997, de 1999 a 2026.