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Vade Mecum · Lei 9.469/1997

Art. 1º-B da Lei 9.469/1997

Norma
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º-B Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.

Parágrafo único Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º-B da Lei 9.469/1997

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º-B da Lei 9.469/1997, de 2011 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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