Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1º É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 2.226, de 4/9/2001)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.226, de 4/9/2001, e revogado pela Lei nº 13.140, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.555 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.469/1997, de 2001 a 2026.