Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 102 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 102 A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.
Parágrafo único A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 da Lei 9.472/1997
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2022.