Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 103 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 103 Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§ 1º A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§ 2º São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§ 3º As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§ 4º Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 da Lei 9.472/1997
3.198 decisões do STJ, do STF citam o art. 103 da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2025.