Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 105 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 105 Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.
Parágrafo único Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 105 da Lei 9.472/1997
642 decisões do STJ citam o art. 105 da Lei 9.472/1997, de 2006 a 2018.