Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 106 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 106 A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 da Lei 9.472/1997
5 decisões do STJ citam o art. 106 da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2019.