Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 109 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 109 A Agência estabelecerá:
I – os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;
II – os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
III – os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da Lei 9.472/1997
742 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 da Lei 9.472/1997, de 2006 a 2026.