Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 110 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 110 Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

I – paralisação injustificada dos serviços;

II – inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

III – desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;

IV – prática de infrações graves;

V – inobservância de atendimento das metas de universalização;

VI – recusa injustificada de interconexão;

VII – infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 110 da Lei 9.472/1997

2 decisões do STJ citam o art. 110 da Lei 9.472/1997, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis