Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 110 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 110 Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:
I – paralisação injustificada dos serviços;
II – inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;
III – desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
IV – prática de infrações graves;
V – inobservância de atendimento das metas de universalização;
VI – recusa injustificada de interconexão;
VII – infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STJ citam o art. 110 da Lei 9.472/1997, de 2015 a 2026.