Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 11 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 11 O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.472/1997
141 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 9.472/1997, de 2009 a 2017.