Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 10 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 10 Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.472/1997
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2025.