Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 9º da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 9º A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.472/1997
66 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2026.