Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 112 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 112 A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.
Parágrafo único A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STJ citam o art. 112 da Lei 9.472/1997, de 2017 a 2022.