Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 113 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 113 Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 da Lei 9.472/1997
7 decisões do STJ citam o art. 113 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2018.