Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 114 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 114 A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:
I – de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;
II – de transferência irregular do contrato;
III – de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;
IV – em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§ 1º Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§ 2º A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 114 da Lei 9.472/1997
3 decisões do STJ citam o art. 114 da Lei 9.472/1997, de 2011 a 2022.