Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 119 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 119 A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei. (Expressões "simplificado" e "nos termos por ela regulados" declaradas inconstitucionais,, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 1.668/1997, publicada no DOU de 11/3/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STF citam o art. 119 da Lei 9.472/1997, em 2021.