Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 120 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 120 A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:
I – o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;
II – modo, forma e condições da prestação do serviço;
III – as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;
IV – os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;
V – as condições gerais de interconexão;
VI – a forma da prestação de contas e da fiscalização;
VII – os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;
VIII – as sanções;
IX – os bens reversíveis, se houver;
X – o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.
Parágrafo único O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 da Lei 9.472/1997
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 120 da Lei 9.472/1997, de 2015 a 2022.