Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 122 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 122 A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.