Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 123 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 123 A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.

§ 1º A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.

§ 2º O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 123 da Lei 9.472/1997

1 decisão do STJ cita o art. 123 da Lei 9.472/1997, em 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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