Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 123 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 123 A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.
§ 1º A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.
§ 2º O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STJ cita o art. 123 da Lei 9.472/1997, em 2009.