Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 124 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 124 A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que a motivou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.