Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 125 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 125 A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e objetivos desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.