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Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 128 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 128 Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

II – nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;

III – os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;

IV – o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;

V – haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 128 da Lei 9.472/1997

113 decisões do STJ, do STF citam o art. 128 da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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