Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 129 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 129 O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 da Lei 9.472/1997
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 129 da Lei 9.472/1997, de 2002 a 2026.