Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 130 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 130 A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
Parágrafo único As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 da Lei 9.472/1997
14 decisões do STF, do STJ citam o art. 130 da Lei 9.472/1997, de 2005 a 2026.