Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 131 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 131 A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequências necessárias.
§ 1º Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
§ 2º A Agência definirá os casos que independerão de autorização.
§ 3º A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.
§ 4º A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 da Lei 9.472/1997
125 decisões do STJ, do STF citam o art. 131 da Lei 9.472/1997, de 2005 a 2026.