Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 132 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 132 É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 132 da Lei 9.472/1997

1 decisão do STJ cita o art. 132 da Lei 9.472/1997, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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