Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 132 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 132 É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 132 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STJ cita o art. 132 da Lei 9.472/1997, em 2017.