Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 133 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 133 São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa ou pela cooperativa: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)
I – estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;
III – dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV – não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.
Parágrafo único A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019, com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 da Lei 9.472/1997
3 decisões do STJ citam o art. 133 da Lei 9.472/1997, de 2006 a 2022.