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Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 133 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 133 São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa ou pela cooperativa: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)

I – estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;

III – dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV – não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Parágrafo único A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019, com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 133 da Lei 9.472/1997

3 decisões do STJ citam o art. 133 da Lei 9.472/1997, de 2006 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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