Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 134 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 134 A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 134 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STJ cita o art. 134 da Lei 9.472/1997, em 2012.