Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 135 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 135 A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade.
Parágrafo único Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STJ cita o art. 135 da Lei 9.472/1997, em 2016.