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Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 136 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 136 Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

§ 1º A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.

§ 2º As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.

§ 3º Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 136 da Lei 9.472/1997

8 decisões do STJ citam o art. 136 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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