Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 137 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 137 O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.