Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 138 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 138 A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 da Lei 9.472/1997
5 decisões do STJ citam o art. 138 da Lei 9.472/1997, de 2009 a 2019.