Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 139 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 139 Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.
Parágrafo único Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 139 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STJ citam o art. 139 da Lei 9.472/1997, de 2015 a 2017.